JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 260 INVÓLUCROS DE CRACK, 200 TUBETES DE COCAÍNA EM PÓ E 361 GRAMAS DE COCAÍNA EM PASTA, ALÉM DE 1200 TUBETES VAZIOS. PACIENTE REINCIDENTE NO DELITO DE TRÁFICO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ART. 33, § 2º, B, DO CP. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. ALTO PODER DESTRUTIVO E DE DISSEMINAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A pena-base do delito de tráfico foi devidamente majorada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses acima do mínimo legal em razão da natureza e quantidade do entorpecente apreendido (260 invólucros de crack, 200 tubetes de cocaína em pó e 361 gramas de cocaína em pasta, além de 1200 tubetes vazios), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo qualquer ilegalidade. - No que diz respeito à causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, as instâncias de primeiro e segundo graus não aplicaram esse benefício porque o paciente é reincidente (ostenta condenação por delito da mesma espécie). Por expressa previsão legal, essa causa de diminuição de pena é aplicada apenas aos réus primários. - Quanto ao regime prisional, correta a fixação do regime fechado tendo em vista a gravidade concreta do delito, consubstanciada no alto poder destrutivo e de disseminação dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como em razão da reincidência do paciente (art. 33, § 2º, b, do CP). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 218.817/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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