JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
28/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 28/10/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COMUTATIVO. FALTA GRAVE. EFEITOS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO FORA DO PRAZO RETROATIVO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA CORTE (ERESP N. 1.176.486/SP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Lei de Execução Penal estipula como um dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação realizar-se-á a partir do cumprimento de seus deveres (art. 39), da disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de regência - quais sejam, o trabalho externo (arts. 36 a 37), as saídas temporárias (arts. 122 a 125), o livramento condicional (art. 131), a progressão de regime (art. 112), a anistia e o indulto (arts. 187 a 193). 2. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade da colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso temporal para a aquisição de alguns instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso de cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118, inc. I), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127). 3. Tal tema já foi enfrentado pela 3ª Seção desta Colenda Corte Nacional, que, ao julgar os EREsp n. 1.176.486/SP, sedimentou a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias apontam que a falta grave (crime doloso) foi cometida no dia 3 de março de 2008, data que não pode ser entendida como interruptiva do lapso temporal, consoante dispositivo expresso do Decreto n. 7.420/2010 (art. 3º), e nem tampouco é alcançada para aferição desfavorável do comportamento do apenado (art. 4º), o que torna a aplicação da comutação da pena direito subjetivo do ora paciente, não cabendo a interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. 5. Configura, assim, coação ilegal o indeferimento de comutação da pena pautado em marco interruptivo decorrente de falta grave, à míngua de disposição legal nesse sentido, bem como fundado em comportamento do apenado ocorrido em período anterior ao determinado no Decreto n. 7.420/2010, justificativas que desbordam das hipóteses taxativamente previstas no aludido diploma legal. 6. Recurso provido para, afastada a avaliação desfavorável do comportamento do sentenciado, ora paciente, determinar ao Juízo da Execução Penal a aferição do requisito temporal, nos moldes do art. 1º do diploma legal em comento. (RHC n. 38.193/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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