JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE APÓS DECORRIDOS QUASE 20 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A intimação pessoal do Defensor Dativo passou a ser obrigatória após o julgamento do recurso em sentido estrito do Paciente, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.271/96, que incluiu o § 4.º na redação do art. 370 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, preclusa a arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal da sessão de julgamento ocorrida há quase vinte anos, quando a Defesa queda-se inerte, permitindo a ocorrência do trânsito em julgado do decisum. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 274.270/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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