JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
23/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal da Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A Lei nº 1.060/50 (art. 5.º, § 5º - redação conferida pela Lei nº 7.871/89) e a Lei Complementar 80/94 (art. 44, inciso I; art. 89, inciso I; art. 128, inciso I - redações dadas pela Lei Complementar 132/2009) dispõem que a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento da apelação ou do recurso em sentido estrito consubstancia nulidade processual, por mitigar o exercício do direito de ampla defesa do Réu. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o acórdão consubstanciador da apreciação do recurso em sentido estrito interposto pela Paciente (n.º 9093145-84.2005.8.26.0000), a fim de que se proceda a novo julgamento, com a intimação prévia e pessoal da Defensoria Pública. (HC n. 269.729/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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