JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
13/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O defensor dativo goza do mesmo privilégio assegurado aos Defensores Públicos, de ser intimado, pessoalmente, de todos os atos processuais, sob pena de nulidade, em razão da aplicação da regra contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/1950. 3. No caso, a despeito de a Defensora não ter sido intimada pessoalmente para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, nas diversas oportunidades posteriores que se manifestou nos autos (julgamento pelo júri, no recurso de apelação), a defesa não arguiu referida nulidade, invocando-a, diretamente nesta Corte, três anos após a sua ocorrência e depois do trânsito em julgado da condenação. Assim, diante da inércia da defesa, impõe-se reconhecer a preclusão da alegada nulidade processual, em homenagem ao princípio da segurança. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.169/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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