- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO DE AGIR. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. 4. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 5. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para resguardar a ordem pública em razão da inequívoca periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de agir na prática do crime de latrocínio - praticado de forma brutal, sem qualquer possibilidade de defesa da vítima, além de um comprovado disparo para romper a corda do barco. 3. Igualmente, a decisão de primeiro grau, ratificada pelo Tribunal impetrado, justifica-se para resguardar a instrução criminal, porquanto os acusados, entre eles o paciente, são perigosos e destemidos, havendo ameaça real e concreta contra testemunhas que presenciaram os fatos, com intimidação direta, como forma de impedir a condução do processo, de modo que se forem postos em liberdade, poderão atuar mais livremente para frustrar a atuação do Estado. 4. A manutenção da constrição cautelar faz-se necessária também para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o risco concreto de fuga do paciente, uma vez que a quadrilha, da qual participava, atuava em região de fronteira, circunstancia que pode dificultar o cumprimento da eventual pretensão punitiva estatal. 5. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. Na espécie, o quadro informativo demonstra não haver excesso de prazo notadamente em razão da complexidade do feito, que apura a prática de crime hediondo, sendo que houve arguição da defesa para o deslocamento de competência para outra comarca, que inclusive foi acolhida, expedição de cartas precatórias para inquirição de testemunhas, além de intervenções pleiteando a remoção do paciente do estabelecimento prisional em que se encontra. Ademais, as informações prestadas pelo Juízo de origem registram que todas as testemunhas já foram ouvidas e o paciente já foi interrogado, sendo que ao término da audiência o seu advogado constituído pediu novas diligências - reconhecimento do paciente pela vítima sobrevivente e diligência policial na ilha com o propósito de localizar e apreender os carregadores e eventuais projéteis e cartuchos disparados no local -, ainda pendentes, único impedimento para a conclusão da instrução criminal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.584/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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