JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EM TESE COMETIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Não há excesso de prazo para a formação da culpa, quando verificado que se trata de feito complexo, com 6 acusados, todos eles citados por meio de carta precatória, sendo certo que estão, ainda, presos em comarcas distintas, circunstâncias que, naturalmente, acarretam uma maior demora no término da instrução criminal. 4. Mostra-de devida a manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública, em razão da audácia e da periculosidade concreta dos agentes, dentre eles o paciente, bem como da gravidade concreta dos delitos em tese praticados, concretamente demonstrada pelo modus operandi empregado no cometimento dos ilícitos (veículo das vítimas interceptado; as vítimas, além de ameaçadas por arma de fogo, sofreram agressões físicas pelo assaltante que permaneceu no banco traseiro e foram, posteriormente, abandonadas em canavial, onde foram amarradas com fio de nylon; veículo levado para a Comarca de Ponta Porã/Ms, onde teve a placa trocada e, ao final, levado ao Paraguai). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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