- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ARTS. 369 E 480 DO NCPC. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, COM EXAME GENÉTICO EXTRAÍDO DA EXUMAÇÃO DO DE CUJUS. TRIBUNAL ESTADUAL QUE RECONHECEU A DESNECESSIDADE DA PERÍCIA, COM BASE BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte estadual concluiu pela desnecessidade de realização de novo exame de DNA, com a exumação do corpo do investigado, por reconhecer a suficiência da perícia genética molecular então realizada com os filhos do de cujus. À luz do disposto no art. 370 do NCPC (art. 130 do CPC/73), o Magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas. Nesse cenário, revisar tal entendimento, como pretendido pelos recorrentes, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.718.215/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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