JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM COMBINADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ART. 130 DO CPC/73. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL (EXAME DE D.N.A.). DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teor do que dispõe a Súmula nº 568 do STJ (DJe 17/3/2016), o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 4. A Corte de origem concluiu pela necessidade de realização de novo exame de DNA, por reconhecer a presença de indícios de inconsistência da perícia genética molecular então realizada. À luz do disposto no art. 130 do CPC/73, o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas. Nesse cenário, revisar tal entendimento, como pretendido pelo recorrente, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 686.573/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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