JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REPOSIÇÃO E RESTAURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 DA LEI 9.985/2000, 14, § 1º, DA LEI 6.938/81 E 3º DA LEI 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da parte agravada e outros, a fim de impedir a ampliação do Hotel Ventaclub Village Pratagy. O acórdão reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente, em parte, o pedido, para determinar a elaboração de programa: a) de monitoramento dos recifes de corais no qual sejam realizados estudos detalhados sobre os impactos que a turbidez da água e outros distúrbios possíveis nas fases de implantação e operação da obra trarão para o ambiente coralígeno; b) de monitoramento e estabilização de processos erosivos, que deverá incluir inicialmente o mapeamento de áreas críticas, objetivando identificar todos os locais sujeitos a processos erosivos, considerando a área de influência direta do empreendimento; c) de monitoramento e redução do impacto ambiental a ser produzido nas APPs (manguezal e faixa marginal dos corpos d'água que cortam o terreno). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 25 da Lei 9.985/2000, 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 3º da Lei 7.347/85, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "demonstrada a prática de atividade com consequências diretas e indiretas no meio ambiente, e evidenciada a relação de causalidade entre o dano sofrido para coletividade e a situação de risco criada pelas rés, estão presentes os elementos aptos a responsabilizá-las pela atividade lesiva", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.725.379/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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