JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO. DIALETICIDADE. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DEVOLVIDA. REsp 1.116.364/PI. CARÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. VALOR. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. 1. O recurso especial do INCRA impugnou, dentre outros pontos do acórdão da origem, o cabimento de juros compensatórios em se tratando de desapropriação de imóvel improdutivo, vez que tal se caracterizaria como sanção estatal por ato ilícito do particular (descumprimento da função social da propriedade) e disso não poderia exsugir para o expropriado nenhum benefício adicional à indenização justa, sobretudo os juros compensatórios pois assemelhados a lucros cessantes. 2. O reconhecimento do cabimento dos juros compensatórios em desapropriação para fins de reforma agrária baseia-se, no entanto, em jurisprudência vetusta tanto deste Tribunal Superior quanto do Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula 618 remonta ao ano de 1984. 3. Assim tendo sido decidido quanto a esse articulado (cabimento dos juros compensatórios), o respectivo agravo regimental que postula a adequação da causa ao REsp 1.116.364/PI ressente-se de interesse recursal, vez que este precedente confirma o teor do que fora decidido na monocrática. 4. Sem embargo, consignando apenas evasivamente essa finalidade, sem pontuar acerca da necessidade e de em qual medida isso deveria ocorrer, visto que que o referido precedente tratou de uma pluralidade de temas referentes aos juros compensatórios (período de incidência, alíquotas, base de cálculo etc.) os quais não representam com perfeita identidade a matéria impugnada pelo INCRA, sobremaneira configura-se a inobservância ao princípio da dialeticidade. 5. Noutro ponto, é assente a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o valor da indenização dever ser contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevantes a data em que ocorreu a imissão na posse ou em que se deu a vistoria do expropriante (art. 26 do DL 3.365/1941). 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.407.112/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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