JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. IDENTIDADE. OFERTA INICIAL. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. MONTANTE NÃO LEVANTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. REsp 1.116.364/PI. 1. O caráter vinculativo do julgamento de recurso especial pelo regime do art. 543-C do CPC obriga ao exame de questões idênticas seja aplicado o mesmo entendimento, o que, no caso concreto, resulta em adequar o julgado monocrático à disciplina do REsp 1.116.364/PI quanto à alíquota e ao período de incidência dos juros compensatórios. 2. "A própria natureza dos juros, sejam eles compensatórios ou moratórios, não permite sua incidência sobre valores já adiantados pela parte expropriante, não se podendo interpretar os termos da sentença exequenda de outra forma, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado. Tratando-se de verba decorrente do inadimplemento do valor principal, entende-se que sua incidência, nos feitos expropriatórios, está limitada à diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta. Precedentes." (AgRg no Ag 1.197.998/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013). 3. Agravo regimental provido parcialmente. (AgRg no REsp n. 1.358.996/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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