- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial fundamentou-se: a) na falta de prequestionamento dos dispositivos normativos tidos por violados (Súmula 211/STJ); e b) na necessidade de exame de legislação local (incidência da Súmula 280/STF). 2. No presente agravo regimental, o agravante não infirma especificamente os dois argumentos acima. Apenas reitera as alegações de prescrição do fundo de direito, ressaltando tratar-se de matéria de ordem pública. 3. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva e individualizada. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica ou só de um dos fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e suficientemente demonstrado. 4. Acrescente-se, por fim, que, no entendimento da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 438.304/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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