JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
18/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 18/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O imperativo de que, tratando-se de matéria de ordem pública, o juiz pode conhecê-la em qualquer tempo e grau de jurisdição, não tem aplicação em sede de recurso especial que exige, para o seu conhecimento, que a matéria federal de que trata o preceito legal tido por violado tenha sido decidida pelo aresto recorrido. 2. Ademais, a decisão agravada deixou firmado que, mesmo se fosse possível afastar o óbice do prequestionamento, a insurgência não lograria êxito, pois o seu exame demandaria o revolvimento de matéria fática, proibido nesta via especial, pela Súmula 7/STJ, fundamento suficiente e não impugnado no agravo regimental, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 68.977/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/3/2014.)
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