JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental. 2. In casu, a recorrente alega que houve suspensão do expediente forense durante os dias 28 e 29 de março, iniciando-se, assim, a contagem do prazo em 1º.4.2013. Todavia, a cópia de notícia divulgada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se constitui meio idôneo para fins de comprovação de tempestividade recursal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 555.783/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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