- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 14/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.. DECISÃO QUE ENFRENTOU O PLEITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, vícios que não se configuram no presente caso. Não se prestam para rediscutir a lide. 2. Tendo a decisão resolvido a lide, demonstrando de plano as razões pelas quais não reduziria o valor das astreintes, não há falar em omissão, o decisum foi apenas contrário ao interesse da parte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.390.704/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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