- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/05/2014, p. 30/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão impugnado não possui nenhum vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o art. 535 do CPC. Em verdade, o julgado não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A parte ora embargante aponta como omissão o fato de não constar da ementa do julgado recorrido o percentual da multa aplicada no julgamento do agravo regimental. 3. Esta Corte firmou entendimento de que a expressão acórdão recorrido significa seu inteiro teor, ou seja, relatório, voto e ementa, compreendendo, ainda, quando opostos, o acórdão proferido em sede de embargos infringentes, que passa a integrá-lo. Portanto, constando do voto condutor do acórdão ora embargado o percentual da multa aplicada, não há falar em omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 481.998/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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