JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
13/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/02/2014, p. 13/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CABIMENTO - PAGAMENTO DE TARIFAS - INCABÍVEL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à decisão de suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Econômicos, tomada pela Suprema Corte, porquanto não há nos autos discussão acerca da questão de mérito relativa aos expurgos inflacionários. 2.- Tratando de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 3.- A jurisprudência deste Tribunal que "em ação de exibição de documentos, não pode a instituição financeira condicionar a apresentação de extratos ao pagamento de tarifas" (AgRg no Ag 1082268/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 446.995/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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