- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 17/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. INTERESSE DE AGIR. SOLICITAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o correntista possui interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos feito na ação em que se objetiva discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de ter havido prévia remessa de extratos pela instituição financeira ou solicitação no âmbito administrativo, haja vista se tratar de documentos comuns às partes. Precedentes. 2. É pacífica a compreensão jurisprudencial desta Corte no sentido de que, "em ação de exibição de documentos, não pode a instituição financeira condicionar a apresentação de extratos ao pagamento de tarifas" (AgRg no Ag 1.082.268/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 22.2.2011). 3. As instituições financeiras devem manter os documentos comuns às partes enquanto não prescrita eventual ação sobre eles. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 447.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 17/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.