JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
23/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORTE LOCAL INDEFERINDO PLEITO DA EXEQUENTE VOLTADO À EXIBIÇÃO DE EXTRATOS PARA PERMITIR CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROVENDO, DESDE LOGO, RECURSO ESPECIAL DA EXEQUENTE - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. 1. Desnecessidade da parte credora efetuar o preparo do recurso especial por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 2. Inaplicabilidade, ao caso, do óbice contido na Súmula n. 7/STJ quanto à possibilidade de exibição de documentos. Matéria a ser decidida estritamente em tese. Corte de origem que entende justa a recusa da casa bancária em apresentar ao juízo extratos de caderneta de poupança unicamente em função do lapso temporal havido entre a data do advento dos Planos Econômicos e o pleito exibitório, deixando de apontar fato concreto outro a firmar a escusabilidade do dever de guarda dos documentos. Entendimento manifestamente em contradição à orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que consagra a obrigação da instituição financeira em manter a guarda dos documentos atinentes à escrituração das contas mantidas por seus clientes enquanto não prescritas eventuais pretensões derivadas da relação jurídica bancária. Ônus do executado exibir os documentos indispensáveis para realização de cálculos voltados a apurar o quantum da condenação, sob pena de não poder contestar as contas a serem formuladas pelo exequente. Inteligência do art. 475-B, §2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido, impondo-se multa em desfavor do recorrente. (AgRg no Ag n. 1.275.771/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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