- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. REEXAME DO CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência deste Tribunal, a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se tão-somente quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato. 2. Não consta do acórdão recorrido informação no sentido de que, no momento do empréstimo do carro, o terceiro se encontrava em estado de embriaguez, o que poderia levar a culpa in eligendo. 3. Rever a alegação de que o segurado omitiu informações acerca da utilização do veículo, quando da contratação do seguro, implicaria necessariamente o reexame do contrato e das provas dos autos, procedimento vedado no âmbito desta Corte pelos enunciados sumulares 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.352.310/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.