- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA SUB JUDICE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME, EM VIRTUDE DE DECISÃO LIMINAR. NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Deixou a recorrente de infirmar, no recurso ordinário em mandado de segurança, quaisquer dos fundamentos elencados no acórdão atacado, motivo pelo qual se aplica, por analogia, o princípio constante da Súmula 283/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o candidato que permanece no certame por força de provimento judicial liminar não tem direito líquido e certo à nomeação, motivo pelo qual não merece reparos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 31.668/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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