- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 10/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COMPONENTES DO CADASTRO RESERVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Remanesceu íntegro fundamento basilar que ampara o aresto regional, qual seja, a impetrante deixou de ter mera expectativa de direito, quando a Administração por ato inequívoco, deixou explicito a necessidade de convocar os habilitados do denominado "cadastro reserva". Nesse momento a candidata passou a ter direito líquido e certo de ser convocada para fazer os exames pré-admissionais, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. O dissídio jurisprudencial apresentado não atendeu a forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo que o paradigma colacionado não guarda similitude fática com a matéria ora apreciada, na qual acolhida a pretensão de nomeação da impetrante ante a explícita necessidade de convocação dos candidatos habilitados no cadastro reserva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.338.650/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
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