- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO ININTERRUPTA POR MAIS DE TRINTA ANOS. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO RELACIONAL. VIOLAÇÃO À DIRETRIZ DA ETICIDADE. FORMULAÇÃO APENAS DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E NÃO MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PROCEDÊNCIA. 1. A Colenda Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.073595/MG, reconheceu que, o seguro de vida que vem sendo renovando, ininterruptamente, por mais de trinta anos, não poderá ser unilateral e desmotivadamente resilido. 2. Não pretendendo o segurado, no entanto, permanecer no grupo de segurados, por quebra na confiança estabelecida, há de se lhe garantir uma indenização pela denúncia imotivada do acordo. 3. Critério estabelecido no art. 796 do CCB como parâmetro para a fixação da indenização. 4. Violação ao art. 460 do CPC e ao art. 5º LIV da CF que, de forma alguma, se mostra presentes na espécie. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.249.114/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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