JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
06/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO ININTERRUPTA POR MAIS DE TRINTA ANOS. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO RELACIONAL. VIOLAÇÃO À DIRETRIZ DA ETICIDADE. FORMULAÇÃO APENAS DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E NÃO MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PROCEDÊNCIA. 1. A Colenda Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.073595/MG, reconheceu que, o seguro de vida que vem sendo renovando, ininterruptamente, por mais de trinta anos, não poderá ser unilateral e desmotivadamente resilido. 2. Não pretendendo o segurado, no entanto, permanecer no grupo de segurados, por quebra na confiança estabelecida, há de se lhe garantir uma indenização pela denúncia imotivada do acordo. 3. Critério estabelecido no art. 796 do CCB como parâmetro para a fixação da indenização. 4. Violação ao art. 460 do CPC e ao art. 5º LIV da CF que, de forma alguma, se mostra presentes na espécie. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.249.114/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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