- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A matéria ventilada no art. 3º do Decreto 2.565/98, pertinente à progressão funcional dos ocupantes da Carreira Policial Federal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que se ressente o apelo especial do necessário debate prévio da questão infraconstitucional para fins de acesso à instância extraordinária. Incidência, na espécie, da Súmula 282/STF. 2. Esta Corte possui o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear eventual direito à retroação da data da posse para todos os fins quando há controvérsia judicial acerca da participação do candidato no concurso público e conseqüente nomeação e posse no cargo público para qual o certame foi aberto é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que resolve esta demanda. Precedente: AgRg no REsp 640.612/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2008. 3. No caso concreto, não há falar em prescrição visto que o trânsito em julgado da Apelação em Mandado de Segurança 1997.01.00.031617-7 que assegurou ao recorrido o seu direito à posse no cargo de agente de polícia federal deu-se em 29/9/2003 e a presente demanda foi ajuizada em 01/08/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.257.610/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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