- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 26/03/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, fica o devedor automaticamente constituído em mora desde o vencimento de cada parcela inadimplida ("dies interpelat pro homine"). 3. Interpretação conjugada dos artigos 397 e 405 do Código Civil. 4. Precedentes acerca do tema. 5. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (REsp n. 1.281.439/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 26/3/2014.)
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