- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. REGRA DO ART. 397, CAPUT, DO CC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O dispositivo citado que encerra normatividade não contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia tem inviabilizado seu debate em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. 2. As instâncias ordinárias, quanto à necessidade ou não de produção de provas, formaram seu convicção com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, entendimento esse que, consoante toda a narrativa exposta na decisão recorrida, não revela ser hipótese de modificação por parte desta Corte. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do art. 397, caput, do CC - dies interpellat pro homine -, independentemente da espécie processual utilizada pelo credor, para cobrar o seu crédito. 4. Em sendo o objeto da monitória títulos prescritos representando, cada um, obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a fluência dos juros de mora computa-se a partir da data do vencimento da dívida não adimplida. Precedente: EREsp 1.250.382/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.408.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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