- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO (ART. 166 DO CTN). QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO. 1. Nos tributos indiretos, quando há transferência do encargo financeiro, o pleito de restituição exige a prova relativa à inexistência do repasse da exação, nos termos do art. 166 do CTN. 2. Ademais, "não se pode relegar à liquidação a referida prova, já que diz respeito a fato à legitimidade da parte e à própria procedência do pedido formulado na demanda, temas que, portanto, devem necessariamente ficar exauridos na fase cognitiva" (AgRg no REsp 1028031/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 25/9/2012). 3. O Tribunal de origem, embora instado, não se manifestou de forma fundamentada sobre a questão alegada. 4. A fundamentação, para ser idônea, não pode partir de afirmações desacompanhadas de provas, mormente quando a parte aponta expressamente documento que indicaria conclusão contrária. 5. Em casos tais, é imprescindível que o órgão judiciário esclareça os motivos pelos quais a prova não pode ser aceita, sob pena do livre convencimento não ser motivado. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.434.438/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 25/3/2014.)
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