JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 18/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o Funrural sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN. 2. Desse modo, para que a empresa possa pleitear a restituição, deve preencher os requisitos do art. 166 do CTN, quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, este possua autorização expressa para tanto. 3. Contudo, a questão referente à violação do art. 166 do CTN não foi objeto de análise no acórdão ora hostilizado e, embora opostos Embargos de Declaração para suprir a omissão e ventilar essa questão, foram eles rejeitados. 4. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto. 5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para prover o Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.418.303/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 18/6/2014.)
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