JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
21/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 21/03/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 153/STJ. A extinção dos embargos à execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado, a teor da Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 376.195/PB, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 21/3/2014.)
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