JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 153 DO STJ. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. Cuida-se de desistência da execução fiscal após a oposição dos embargos do devedor, cujos demais pedidos foram julgados improcedentes. Discussão acerca dos ônus da sucumbência. 2. No caso, deve ser aplicado o entendimento sedimentado pela Súmula 153, segundo a qual, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não isenta o exequente dos encargos da sucumbência. Princípio da causalidade. A Fazenda Pública, exequente, não se exime de pagar honorários advocatícios quando desiste da execução fiscal após a oposição dos embargos, não obstante tenha vencido em todos os demais pleitos do embargante. 3. Em virtude dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca do art. 21 do Código de Processo Civil. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.420.421/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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