- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 18/03/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - ENDOSSO TRANSLATIVO - SÚMULA N. 475 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada. 2. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas." - Súmula n. 475/STJ. 3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. Precedentes 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 421.577/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 18/3/2014.)
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