JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
14/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INDICIADO FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Estando a ordem de temporária fundada na presença de indícios da autoria do delito de homicídio qualificado em tese assestado ao paciente e na indispensabilidade às investigações, a fim de se apurar e esclarecer devidamente a responsabilidade criminal que lhe está sendo atribuída, não há o que se falar em constrangimento ilegal, pois adequadamente fundamentada a constrição. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos indiciários colhidos, vedado na via sumária eleita. 3. O não cumprimento do mandado de segregação temporária é justificativa a mais para a preservação da medida constritiva, tendo em vista a dificuldade de continuidade e conclusão das investigações quando ausente o indiciado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 249.060/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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