- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 17/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. APLICAÇÃO DE RIGOROSA PENA RECLUSIVA. DEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE COM A INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, INCISOS I, IV E IX DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS RESTRIÇÕES APLICADAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. As medidas cautelares determinadas pelas instâncias de origem, consistentes no comparecimento mensal Juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico, diante das circunstâncias do caso, mostram-se proporcionais e adequadas às finalidades acautelatórias pretendidas, quais sejam garantir a aplicação da lei penal e acautelar a ordem pública, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício quanto ao tema. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.693/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 17/3/2014.)
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