JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
27/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 27/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EVASÃO DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. A fuga do acusado do distrito da culpa e a sua escusa proposital ao chamamento do Juízo são suficientes a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 277.033/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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