JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
14/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DO FLAGRANTE. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER DE LIBERDADE. PACIENTES QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIME IDÊNTICO. REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A tese da ilegalidade da prisão em flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva e posterior sentença condenatória, mantendo a segregação. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade efetiva das condutas incriminadas. 3. A natureza, a elevada quantidade do entorpecente apreendido em poder dos pacientes e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em cumprimento de mandado de busca e apreensão após indícios de que estariam exercendo a traficância de forma habitual -, são fatores que, somados ao considerável montante de dinheiro em espécie que tinham consigo, bem demonstram a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade social dos agentes, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e social. 5. A necessidade de cessar a reiteração criminosa também é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, quando constata-se que os pacientes são reincidentes específicos no crime de tráfico de drogas. 6. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária. 7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ALEGAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há com se acolher a tese de ofensa à Súmula Vinculante 14/STF quando não há nos autos documentação comprovando que foi formulado pedido nesse sentido perante o Juízo Singular e que tal pleito teria sido negado. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelos pacientes. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da nulidade das interceptações telefônicas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 252.622/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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