JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
12/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 12/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da efetiva periculosidade do agente, que atuava como o chefe de organização criminosa, voltada à prática do delito de tráfico de drogas na região. 2. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde públicas, dada a potencialidade lesiva das infrações noticiadas e visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ALEGAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há como se acolher a tese de ofensa à Súmula Vinculante 14/STF quando não há nos autos documentação comprovando que foi formulado pedido nesse sentido perante o Juízo Singular e que tal pleito teria sido negado. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E NA FORMAÇÃO DA CULPA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e na formação da culpa, bem como das aventadas nulidades ocorridas na presente ação penal, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 271.831/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 12/5/2014.)
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