- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. TESES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE FALTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTELIGÊNCIA COMBINADA DOS ARTS. 3.º E 10, § 1.º, TAMBÉM DA LEI N.º 11.671/08. EXCEPCIONAL NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo combinação de regras constantes de dispositivos da Lei n.º 11.671/2008, é possível a excepcional renovação do prazo para que Acusado permaneça em estabelecimento prisional de segurança máxima, desde que a "medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório" (art. 3.º), e tenha sido determinada "motivadamente pelo juízo de origem" (art. 10, § 1.º). 2. O Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre as alegações de falta de intimação de alguns advogados do Recorrente e de incompetência do Juízo das Execuções para determinar a transferência, por, supostamente, ser o título que justificaria a prisão meramente cautelar, decorrente de processo em curso, razão pela qual, nesses pontos, não pode ser analisado o writ, sob pena de supressão de instância. 3. De todo modo, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a transferência do condenado, a título de regressão, pode ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos. Precedentes. 4. Não houve, na espécie, ausência de defesa técnica, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, foi apresentada petição de resposta pela Defesa do Recorrente, e, "somente após, juntamente com decisão da lavra do MM. Dr. Juiz Federal que autorizou a permanência do paciente, é que os autos foram conclusos e proferida decisão prorrogando o período de permanência". 5. No caso, há elementos concretos que justificam a prorrogação da medida procedida Juiz Estadual, pois o Recorrente - ex-Policial Militar expulso da corporação por graves violações - estava envolvido "em várias articulações criminosas realizadas no Estado do Rio de Janeiro, através da organização criminosa denominada 'A.D.A', salientando-se, ademais, que, durante o tempo em que esteve custodiado no Estado do Rio de Janeiro, o apenado era responsável pelo repasse de informações sensíveis (operações policiais, escalas de serviço, etc) sobre o Batalhão da Polícia Militar da área (32º BPM) e até mesmo ameaças a policiais e Autoridades que atuam contra o tráfico de drogas na Cidade." 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 38.085/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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