- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. PRORROGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A decisão impugnada fundamentou-se, apenas, na competência do Juízo das Execuções Penais estadual para determinar a existência dos motivos ensejadores da transferência ou da permanência do condenado em regime disciplinar diferenciado, deixando de analisar se houve ou não violação ao devido processo legal 2. Assim, como a questão concernente à observância dos requisitos legais para a prorrogação da permanência do condenado em presídio federal não foi alvo de debates e julgamento pelo Tribunal de origem, não há como esta matéria ser conhecida nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 44.936/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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