- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 118, INCISO I. PRECEDENTES. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais prevê, de forma muito clara, que o cometimento de falta grave sujeita o cumprimento de pena privativa de liberdade à forma regressiva, não havendo se falar, por outro lado, em ofensa ao princípio da coisa julgada quando a penalidade alcança regime mais gravoso do que aquele imposto na sentença condenatória. Precedentes. 2. O art. 127 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, dispõe que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) dos dias remidos, exatamente nos moldes realizados pelas instâncias ordinárias. 3. A reclassificação da conduta carcerária em decorrência do cometimento de falta grave segue a intencionalidade normativa do art. 112 da Lei de Execuções Penais, sendo elemento relevante para o exame sobre a viabilidade ou não de conceder ao apenado benefícios da execução penal. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 44.027/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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