JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 118, INCISO I. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Não há se falar em constrangimento ilegal na decisão que determina a regressão do regime prisional imposto ao Paciente para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, quando comprovada a prática de falta grave (fuga), como previsto no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 4. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e a perda dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 280.020/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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