- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 11/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR DADAS SUAS PARTICULARIDADES DO CASO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - Ação penal que tem regular tramitação, estando a demora justificada, pois se trata de feito de maior complexidade em que se apura o cometimento do crime de roubo qualificado, havendo pluralidade de acusados (dois denunciados e outros três ainda não identificados), além da necessidade de expedição de cartas precatórias para a devida instrução do feito. Também não se pode falar em desídia por parte do Poder Judiciário, pois em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se as constantes providências adotadas pelo juízo para impulsionar o feito, revelando, inclusive, a realização de audiência de instrução e julgamento, levando a crer que a prolação da sentença é iminente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.271/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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