JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
10/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - HOMICÍDIO DOLOSO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO - FORNECIMENTO DE ENDEREÇOS VARIADOS DO RÉU - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - ORDEM NÃO CONHECIDA. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2 - Não se mostra ilegal a custódia cautelar decretada, com o fim de garantir a ordem pública, dada a periculosidade do paciente, manifestada na forma de execução do delito, denotativa da sua singular gravidade. 3- Trata-se de homicídio doloso, supostamente, premeditado, pois, além de constar que o paciente trazia consigo uma faca no momento do fato delitivo, tem-se ainda a notícia da perseguição da vítima e seus amigos em todos os lugares da pequena cidade, após as discussões e agressões físicas anteriormente trocadas. Frise-se, ademais, que o crime fora, em tese, cometido, por motivo banal, "em plena via pública onde está situado grande parte do comércio, bares, várias residências e um dos principais afluentes de lazer da cidade", evidenciando o "temperamento explosivo" do paciente. 3 - A prisão preventiva também tem como motivação o regular andamento do feito, pois concluiu o Magistrado singular que o paciente evidenciava "clara predisposição de atravancar o andamento da futura ação penal com o fornecimento variado de endereços diversos sem estar verdadeiramente vinculado a nenhum deles". 4 - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 143.222/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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