JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
10/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP (FUGA). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA (EREsp n. 1.176.486/SP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício. 2. Afasta-se o alegado constrangimento ilegal, sob o argumento de cerceamento de defesa, porquanto comprovado na instância ordinária que o paciente teve a assistência da defesa técnica, no procedimento administrativo que apurou o cometimento de falta disciplinar. 3. Na espécie, a caracterização de falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, II, da Lei n. 7.210/84 (fuga), enseja a regressão de regime (LEP, art. 118, inc. I), além de resultar em novo marco interruptivo para concessão de futuros benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar os EREsp n.º 1.176.486/SP. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 217.062/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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