- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP (FUGA). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA (EREsp n. 1.176.486/SP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício. 2. Afasta-se o alegado constrangimento ilegal, sob o argumento de cerceamento de defesa, porquanto comprovado na instância ordinária que o paciente teve a assistência da defesa técnica, no procedimento administrativo que apurou o cometimento de falta disciplinar. 3. Na espécie, a caracterização de falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, II, da Lei n. 7.210/84 (fuga), enseja a regressão de regime (LEP, art. 118, inc. I), além de resultar em novo marco interruptivo para concessão de futuros benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar os EREsp n.º 1.176.486/SP. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 217.062/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.