- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECUSA EM RETORNAR PARA A CELA E SIMULAÇÃO DA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO. ART. 50, VI, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Uma vez reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave em decisão fundamentada, a modificação de tal entendimento demanda nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. O reconhecimento da falta grave implica a regressão de regime, e, por corolário lógico, na alteração da data-base para a concessão de nova progressão, nos termos dos artigo 50, inciso VI, e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais, além da perda de até 1/3 dos dias remidos. Inexistência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 267.574/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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