- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA MAIS BRANDA. INEFICÁCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO ADOLESCENTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. A medida socioeducativa da internação mostra-se devidamente fundamentada, dada a reincidência específica do paciente, o qual, não obstante a anterior aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, foi apreendido trazendo consigo 89 cápsulas contendo cocaína, com peso líquido de 82,10 g, o que demonstra a insuficiência da providência anteriormente adotada. 4. Ordem não conhecida. Revogada a liminar antes concedida. (HC n. 271.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.