- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 12/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEFICÁCIA DE MEDIDA ANTERIOR MAIS BRANDA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Mostra-se devidamente fundamentada a aplicação de medida socioeducativa de internação em hipótese de reincidência específica do paciente, o qual, a despeito de aplicação de medida socioeducativa anterior, foi novamente apreendido trazendo consigo 25 porções de cocaína pesando aproximadamente 34,4 gramas e 18 porções de maconha pesando aproximadamente 26,20 gramas. - Hipótese na qual a medida anteriormente aplicada não foi suficiente para afastar o adolescente das práticas infracionais, mas, ao contrário, os indícios denotam imersão no meio criminoso, notadamente se considerado que o próprio paciente manifestou seu propósito de se evadir e integra-se em facção criminosa. - O entendimento desta Corte vem evoluindo no sentido de que, em situações excepcionais, a reincidência específica na prática de ato infracional, bem como as condições concretas da criança e do adolescente, permitem a aplicação da medida socioeducativa de internação. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.283/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 12/5/2014.)
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