- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. EFEITOS. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício. 2. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127). 3. Inexiste coação ilegal na decretação, em decisão fundamentada, da perda de 1/6 dos dias remidos, em decorrência do cometimento de falta grave consubstanciada em fuga. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 278.990/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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