JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA DA INDISCIPLINA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A configuração da falta disciplinar de natureza grave enseja a perda dos dias remidos que, após a nova redação conferida ao artigo 127 da Lei de Execução Penal, deve ser limitada à fração máxima de 1/3, observados os critérios do artigo 57, do mesmo diploma legal. 3. No caso, houve fundamentação concreta para justificar a perda dos dias remidos na fração máxima, pois o juiz das execuções fez alusão à modalidade da falta disciplinar, consistente em fuga, objetivamente caracterizada, em comparação com outras modalidades de infrações disciplinares, como mais grave, a outorgar o percentual máximo previsto em lei. 4. A fixação de critérios objetivos - atenta aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade - na definição da gravidade das diversas espécies de falta disciplinar na execução penal atende às peculiaridades do sistema de cumprimento de penas, em que o tratamento isonômico e objetivo dos internos é indispensável à manutenção da ordem e da segurança do sistema como um todo. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 232.929/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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