- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 06/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 06/09/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FUGA. SANÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DA FALTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Consoante art. 50, II, LEP, o reeducando que foge no curso da execução penal, comete falta grave. III - A teor do art. 118, I, e art. 127 da LEP, o reeducando que comete falta grave no curso da execução fica submetido às sanções de regressão do regime prisional, perda dos dias remidos e alteração da data-base para a progressão de regime. IV - A sanção de perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a legislação de regência, ao estabelecer a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP. V - Consolidou-se nesta Corte de Justiça o entendimento de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar - fuga - justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127, da LEP). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 457.491/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 6/9/2018.)
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